O Presidente da ASFUPEMA, Roberto Gomes, publica atual andamento do processo sobre a URV.
Acompanhe abaixo, na íntegra:
Excelentíssimo Senhor Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MA – ASFUPEMA
Segue abaixo o último andamento do processo sobre a URV.
Resumindo: O Estado do Maranhão havia embargado a decisão dos 11,98%, entretanto a juíza não acolheu, mantendo-se assim o referido percentual dos 11,98%:
Numeração Única: | 10536-49.2002.8.10.0001 |
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Número: | 105362002 ( JULGADO ) |
Classe CNJ: | ( 204 ) ORDINARIA |
Data de Abertura: | 20/06/2002 10:49:33 |
Comarca: | SAO LUIS |
Partes | |
REQUERIDO: | ESTADO DO MARANHÃO |
REQUERENTE: | ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MA – ASFUPEMA |
Distribuíção | |
Juiz: | NAO INFORMADO – 0 |
Data: | 20/06/2002 |
Vara: | 1ª VARA FAZENDA PUBLICA |
Cartório: | SECRETARIA DA 1A VARA DE FAZENDA PUBLICA |
Oficial de Justiça: | JOSE ALBERTO COSTA LIMA |
Tipo: | Sorteio |
Última Movimentação | |
Quarta-feira, 26 de Junho de 2013ÀS 12:36:08 – EMBARGOS DE DECLARAçãO NãO-ACOLHIDOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo n.º : 10536-49.2002.8.10.0001 (10536/2002) Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Lorena Duailibe Carvalho Embargado : Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça Advogados : Fernando André Pinheiro Gomes e outro SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da Decisão prolatada por este juízo às fls.5840/5842, sob a alegação de terem sido omitidos pontos na análise do referido decisum, quais sejam, a não apreciação do pedido de não aplicação do índice de 11,98% para reposição de perdas salariais; ausência de análise do pleito da embargante de que somente os associados na relação de fls.28/30 para figurar no processo de liquidação de sentença e não atendimento da solicitação de que os documentos apresentados pela parte autora deveria ser em meio magnético em face da grande quantidade de servidores (fls.5847/5854). Requereu, ao final, o provimento dos presentes embargos. Contrarrazões pela embargada às fls.5888/5891. Relatado, passo à decisão. Pois bem, presentes os pressupostos de tempestividade, legitimidade e apontada as omissões no julgado, conheço o recurso e passo a apreciá-lo. Sem razão o embargante, em todas as suas argumentações. Primeiramente, porque este juízo já se manifestou de forma reiterada e fundamentada acerca da aplicação do percentual de 11,98%, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência pátria em ações dessa natureza Ademais, no que se refere ao segundo ponto omisso, observo que o mesmo já fora objeto de pedido do Estado do Maranhão, ora embargante, para que a parte autora trouxesse em juízo o rol de atual de associados, o que fora prontamente atendido por este Juízo na decisão proferida às fls.5840/5842. Por derradeiro, no que concerne às alegações de não atendimento da solicitação acerca dos documentos apresentados pela parte autora/embargada através de meio magnético, tendo em vista a grande quantidade de servidores, verifico que tal pleito já fora objeto de análise por este juízo, conforme se observa às fls.5841. Do exposto, não acolho os presentes embargos, permanecendo a decisão de fls.5840/5842, nos termos como foi prolatada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de junho de 2013. Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 121426
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