Fonte: Do UOL, em São Paulo 26/04/2014
O prazo de envio da declaração de Imposto de Renda de 2014 termina na quarta-feira (30), às 23h59min59seg. Este é o último fim da semana para juntar documentos e preencher o programa. É preciso cuidado para não deixar para a última hora, pois pode haver lentidão nos computadores da Receita.
Um segundo depois do prazo já é considerado atraso. A multa para quem entrega a declaração fora do prazo é de 1% ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74, e o máximo é de 20% do imposto devido.
Os programas necessários para preencher a declaração e enviar o documento estão disponíveis no UOL e no site da Receita.
A declaração deve ser entregue pela internet. É possível fazer envio por computadores, tablets e smartphones. Não é mais permitido entregar em disquetes (apenas quem entregar depois do prazo poderá usar mídia removível, que terá de ser levada até uma unidade da Receita Federal).
É obrigado a declarar quem preencheu alguma dessas situações em 2013:
1 – recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo) acima de R$ 25.661,70;
2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (indenizações, por exemplo), acima de R$ 40.000,00;
3 – obteve ganho de capital ao vender bens ou direitos ou investiu em Bolsas;
4 – em caso de atividade rural:
a) obteve receita bruta acima de R$ 128.308,50;
b) vá compensar, no ano-base de 2013 (a que se refere o IR 2014) ou depois, prejuízos de anos anteriores ou do ano-base de 2013;
5 – teve, em 31 de dezembro de 2013, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;
6 – passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro de 2013;
7 – optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, por ter aplicado o dinheiro na compra de outro imóvel residencial, em até 180 dias a partir venda do imóvel original.
Fica dispensado de declarar quem esteve numa das situações em 2013:
1 – enquadrar-se apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de R$ 300 mil) e que, se viver em sociedade conjugal ou união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não passe de R$ 300 mil;
2 – que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses dos itens 1 a 7, caso conste como dependente em declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.
Se quiser, a pessoa, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração (pode ter direito a receber restituição se teve IR descontado a mais em seu salário ao longo do ano).
Regras para escolha do modelo simplificado ou completo
O contribuinte pode escolher o modelo completo ou o simplificado. Na opção pelo simplificado, é aplicado o desconto padrão de 20% (independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo). O limite para esse desconto de 20% é de R$ 15.197,02.
Não pode escolher pelo modelo simplificado o contribuinte que compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.