A ASFUPEMA em defesa de seus servidores

O presidente da Asfupema peticionou para a Procuradora-Geral de Justiça pedindo providências para que seja cumprido o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça para implantação dos 21,7% na folha de pagamento de setembro do corrente em que são beneficiados dez servidores, conforme petição transcrita abaixo:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA – DOUTORA REGINA LÚCIA ALMEIDA ROCHA

 

REF.: PROC. N° 14069-98.2011.8.10.0001 (1384720111)
5a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
AUTORES: MARIA DE FÁTIMA MORAIS E OUTROS.
RÉUS: ESTADO DO MARANHÃO E PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, Associação civil sem fins lucrativos, representativa dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MA sob o n° 12.570.594/0001-55, com endereço e sede na Avenida General Artur Carvalho, s/n, bairro Turu, São Luís/MA, vem, respeitosamente, por intermédio de seu Presidente infra-assinado, com esteio no art. 2°, l de seu Estatuto1, no exercício de sua atribuição institucional de defesa dos interesses de seus associados ADRIANA RIBEIRO DOURADO, ELIZANGELA SILVA DA COSTA BRAZ, JOSÉ FELICIANO PEREIRA, MARCELO ANDRÉ DE OLIVEIRA RABELO, MARIA DE FÁTIMA MORAIS, MARIA CREMECILDA ABREU RAMOS SILVA, MARIA REGINA DA SILVA COSTA, NILTON DA SILVA MELO, RAIMUNDO CORRÊA E TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ, que figuram no polo ativo da ação da AÇÃO ORDINÁRIA N° 14069-98.2011.8.10.0001 (1384720111), que movem em face do ESTADO DO MARANHÃO e da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:

O ESTADO DO MARANHÃO e PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA foram condenados, em acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede de Apelação, à implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) na remuneração dos autores acima epigrafados, assim como ao pagamento dos valores retroativos, respeitando-se, evidentemente, a prescrição quinquenal.

Transitada em julgada a decisão retromencionada, os autos do processo em apreço baixaram à 5a Vara da Fazenda Pública da Capital para o cumprimento do decisum, tendo o MM. Juiz de Direito desse douto juízo, em 07 de janeiro de 2013, determinado a intimação dos demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a decisão.

Ciente da decisão, o Ministério Público do Maranhão apresentou manifestação, após o que o magistrado condutor do feito determinou novamente, em 03 de junho de 2013, a intimação dos requeridos para cumprimento do que fora decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo Vossa Excelência, em 19 de março de 2014, na qualidade de Procuradora-Geral de Justiça, apresentado petição intermediária, anexada ao Ofício n” 1563/2013, comunicando o envio de solicitação, – ao Estado do Maranhão, da disponibilização de recursos orçamentários para cumprimento da decisão.

Ocorre que, transcorridos exatos 598 (quinhentos e noventa e oito) dias da data em que a Procuradoria-Geral de Justiça e o Estado do Maranhão foram intimados a cumprir a decisão, até o presente momento não houve a implantação do percentual de 21,7% na remuneração dos requerentes, conforme determinado pelo Poder Judiciário Maranhense, o que impede a fixação do termo a quo para o pagamento dos valores retroativos, fato esse que, à luz das disposições estatutárias anteriormente transcritas, torna imperiosa a atuação dessa Entidade de Classe junto à Procuradoria-Geral de Justiça, para que os interesses de seus associados, reconhecidos em decisão transitada em julgado, sejam efetivados.

Ademais, é fato de conhecimento de toda a classe de servidores do Ministério Público do Maranhão, que já fora determinado o cumprimento de decisão judicial de igual teor, em benefício de um outro grupo de 10 (dez) servidores, cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior à que beneficiou os requerentes ora representados, o que pode vir a configurar ofensa ao princípio da isonomia, além de preterição ao direito daqueles, caso Vossa Excelência não determine que também seja cumprida o decisum que os beneficiou.

Assim, considerando que até a presente data não houve cumprimento, por parte dessa Procuradoria-Geral de Justiça, que beneficiou os servidores acima nominados, e tendo em vista a informação de que o óbice outrora levado ao conhecimento do Judiciário, já fora superado, é que essa Entidade Representativa dos Servidores do Ministério Público do Maranhão, vem requerer a Vossa Excelência, seja determinada a imediata implantação do percentual de 21,7%, assegurada em decisão transitada em julgado, à remuneração dos servidores que foram por ela contemplados.

Por fim, requer-se ainda a Vossa Excelência que seja aplicado ao presente caso, o entendimento pacífico e reiteradamente afirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente que os valores correspondentes aos meses em que houve o descumprimento do comando judicial”existente no título exequendo, que determinou a implantação do percentual de 21,7% na remuneração dos requerentes em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas deve se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por meio de precatório, conforme bem ilustra o julgado que passa a transcrever:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS ‘ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não ha falar em afronta ao art, 535, II, do CPC, não se devendo confundir “fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (REsp 763.983/RJ, Rei. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3. Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo. que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório. Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rei. Min. LAURITA VAZ, Úuinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no Ag: 1412030 RJ 2011/0073243-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013).

Diante do exposto, essa Entidade de Classe, na defesa dos interesses dos servidores supramencionados, requer a Vossa Excelência o seguinte:
1) seja determinada a imediata implantação do percentual de 21,7% na remuneração dos servidores ADRIANA RIBEIRO DOURADO, ELIZANGELA SILVA DA COSTA BRAZ, JOSÉ FELICIANO PEREIRA, MARCELO ANDRÉ DE OLIVEIRA RABELO, MARIA DE FÁTIMA MORAIS, MARIA CREMECILDA ABREU RAMOS SILVA, MARIA REGINA DA SILVA COSTA, NILTON DA SILVA MELO, RAIMUNDO CORRÊA E TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ, com a subsequente comunicação do juízo da 5a Varada Fazenda Pública da Capital, para fins de fixação do termo a qryo do período correspondente aos valores retroativos, nos termos do V. Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

2) que as parcelas posteriores a 06 de fevereiro de 2013, data em que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias originariamente fixado pelo Juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Capital, contados de 07 de janeiro de 2014, até a data da efetiva implantação,, sejam adimplidas por meio de folha suplementar, nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Termos que,
Pede Deferimento.

São Luís/MA, 28 de agosto de 2014.

ROBERTO CASTRO GOMES
Presidente da ASFUPEMA